alguns pedidos feitos pelo MPE não têm consistência jurídica e nem amparo legal O advogado Johnson Abrantes disse nesta sexta-feira (19) entender que os juízes eleitorais relatores dos pedidos de impugnação de registro de candidaturas, promovidos pelo Ministério Público Eleitoral, “têm preparo técnicos, saber jurídico e isenção para analisar cada caso”.
Na ótica do advogado, alguns pedidos feitos pelo MPE não têm consistência jurídica e nem amparo legal uma vez que muitos candidatos a cargos eletivos têm em mãos documentos oficiais comprovando que não se enquadram nos dispositivos da Lei que trata de inelegibilidade.
Para Abrantes, “existem até equívocos gritantes, como o caso dos deputados Dinaldo Wanderley, Branco Mendes e Carlos Batinga e dos candidatos João Fernandes da Silva e Leomar Benício Maia, que estão sem pendências no TCE”.
É preciso entender, segundo o advogado, que a nenhum candidato a cargo eletivo está impugnado.
“Há um pedido. Uma provocação do Ministério Publico Eleitoral. Não existe decisão judicial”, destacou.
Sobre os pedidos de impugnação feitos pela coligação Paraíba Unida, que tem como candidato a reeleição o governador José Maranhão (PMDB), Johnson Abrantes disse que “é um direito da coligação fazer ou deixar de fazer o que bem entender, agora, a Justiça Eleitoral não está obrigada a atender o que pensa a Coligação”.
No caso específico do pedido de impugnação da candidatura de Ricardo Coutinho (PSB) a governador formulado pela coligação adversária, o advogado esclareceu que os motivos apresentados “são inaceitáveis e mais parece com retaliação ou receio de disputar com nome competitivo”.
No outro pedido formulado pela coligação “Paraíba Unida”, questionando a elegibilidade do candidato a senador Cássio Cunha Lima (PSDB), o advogado declarou que não há receio de uma nova punição para o ex-governador.
Johnson Abrantes citou recente decisão do Ministro Marcelo Ribeiro, do TSE, na Ação Cautelar movida por Anthony Garotinho, ex-governador do Rio de Janeiro.
Segundo o Ministro “parece claro que a Lei Complementar 135/2010, que entrou em vigor após o julgamento cujos efeitos se pretendem suspender, não pode ser aplicado no caso. A pena foi imposta nos termos da Legislação vigente á época do julgamento em questão, que determinava a execução da sanção apenas após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 15, da Lei nº. 64/90. Reitero que, no julgamento da consulta nº. 1147-09 DF, afirmei expressamente esse ponto de vista”.
Portanto, “é bom lembrar que a Justiça respeitará a Constituição Brasileira e não sofrerá interferência política em suas decisões. É o que todos Paraibanos esperam”, concluiu.

Nenhum comentário:
Postar um comentário